quarta-feira, 30 de março de 2011

PETIÇÃO INICIAL PREVIDENCIARIA

EXLENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE DIADEMA – SP


















xxxxxxxxxxx, brasileira, solteira, cozinheira, portadora da cédula de identidade RG nº. xxxxxxxx e inscrita no CPF/MF sob o nº. xxxxxxx, residente e domiciliado na Rua xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx/UF, por seu advogado e bastante procurador que esta subscreve, instrumento procuratório anexo (Doc. XXXXX), com escritório profissional situado na XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX/UF, onde deverá receber todas as intimações e/ou notificações decorrentes do presente feito, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fulcro no que estabelece a Lei 8.213/91 e Decreto 2.172/97, bem como a Lei 9.032/95, propor a presente

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM PEDIDO DE LIMINAR PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA E CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA PARA RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO APÓS REALIZAÇÃO DE PERÍCIA E CONVERSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO EM ACIDENTÁRIO C/C PEDIDO ALTERNATIVO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, estabelecido na Av. XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX com fundamento nas Leis nº. 8.213/91, Decreto nº. 3.048/99 e c/c Art. 282 CPC e pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:

I - PRELIMINARMENTE

a) Da Autenticação dos Documentos

De acordo com o provimento COGE nº. 34 o advogado que esta subscreve autentica os documentos que acompanham esta exordial.

b) Dos Benefícios da Justiça Gratuita

Requer a Autora sejam-lhe deferidos os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, tendo em vista não poder arcar com o ônus financeiro decorrente da presente demanda judicial, sem que com isso possa afetar o seu sustento e o de sua família, conforme declaração que junta nesta oportunidade, (doc. 00).

c) Do Valor Atribuído à Causa

O valor atribuído à causa é meramente para fins e efeito de alçada, vez que, no presente momento é indeterminável o seu cálculo, o qual será apurado em posterior sentença, aplicando-se para tanto a regra contida no artigo 260 do CPC.

II - DOS FATOS

A Requerente é segurada obrigatória da Previdência Social nos termos do artigo 11, da Lei 8.213 de 24 de julho de 1991, eis que atualmente labora para a empresa “XXXXXXXXXXXXXXXXX” onde ocupa o cargo de XXXXXXXXXXXXX por um período de aproximadamente XXX (XXXXXXXXXXXXXXX) anos, conforme cópia da CTPS anexo (doc. XXX), eis que, atualmente encontra-se afastada de suas atividades laborais, devido ao seu quadro clínico, pois não reúne condições para exercer suas atividades laborais e habituais, bem como as mais simples tarefas do dia-a-dia.

A Requerente é acometida de moléstias graves, as quais lhe tornam inapta para o desempenho de suas atividades laborais, pois é acometida de: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX1, conforme se demonstra no Código Internacional de Doenças – CID: XXXXXX - “Cervicalgia”; CID: XXXXX – “Síndrome do manguito rotador”; CID: XXXXX – “(Osteo)artrose primária generalizada”; CID: XXXXXX – “Reumatismo não especificado”; CID: XXXX – “Artrite reumatóide soro-positiva não especificada”, conforme se desprende dos relatórios e exames anexos (docs. XXX), moléstias essas que lhe geram a incapacidade para o trabalho.

A Requerente, em virtude das moléstias acima mencionadas, foi afastada de suas atividades laborais, e, em 25.05.2010, requereu junto ao Instituto ora Requerido o benefício em questão, onde, ao se submeter à perícia a cargo da Requerida, foi reconhecido o direito à percepção do benefício de auxílio-doença previdenciário, haja vista a constatação das moléstias incapacitantes, o qual recebeu as seguintes características (doc. XX):

AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO (31)
NB: XXXXXXXXXXXXXXXX
DER: XX/XX/XXXX
Decisão: Deferimento do pedido
Motivo: Constatação de incapacidade laborativa

Cumpre esclarecer que, no ato da concessão do referido benefício, o instituto ora Requerido, já pode constatar e não se sabe como, que as referidas moléstias incapacitantes não permaneceriam após o dia XX/XX/XXXX, data em que o mesmo cancelou e de forma irregular o benefício da Requerente, conforme se desprende do documento anexo (doc. XXX).

A Requerente, inconformada com tal ato, pois ainda se encontrava inapta para o labor, interpôs no dia seguinte XXXXXXXX o famoso pedido de reconsideração – PR, o qual também foi ignorado pelo Requerido, pois conforme o comunicado de decisão emitido no dia XXXXXXXXX (doc. XXX), este afirma que: “...informamos que não foi reconhecido o direito ao benefício, tendo em vista que não foi constatada, em exame realizado pela perícia médica do INSS, incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual”.

Vale ressaltar que, a Requerente desde a data em que teve que se afastar de suas atividades laborativas (XXXXXXXXX), não pode retornar para o trabalho, pois a mesma ainda é acometida das referidas moléstias incapacitantes, sendo considerada inapta ao labor, conforme se comprova através dos documentos anexos (doc. XXXX).

Os documentos e relatórios médicos acostado, atestam que a Requerente é portadora de doença crônica, não possuindo condições físicas e psicológicas para o trabalho, especialmente na função laboral a que vinha exercendo, pois a mesma exerce a função de cozinheira industrial. Portanto, incapacitada para o trabalho, continua a requerente com direito ao recebimento do benefício de auxílio-doença, que lhe foi anteriormente concedido e interrompido indevidamente em, XX/XX/XXXX, quando na verdade deveria o Instituto Réu, pela situação atual, conceder-lhe aposentadoria por invalidez.

A Requerente não foi submetida a nenhum processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, inexistindo à segurada, uma atividade que lhe garanta a subsistência.

Mesmo diante da farta documentação apresentada ao Requerido/INSS, entre eles, os resultados de exames médicos solicitado e realizado por especialistas em tratamento do diagnóstico que acomete a Requerente, onde claramente descrevem o diagnóstico da mesma, ratificando a manutenção e piora das condições que deram origem ao afastamento de suas atividades laborais, o Requerido por sua vez, agiu com total descaso, humilhação, não levando em consideração a farta documentação apresentada pela Requerente, concluímos o total despreparo dos profissionais da Requerida, e outras mais que não vem ao caso citar, sendo a Requerente mais uma vítima da famosa alta programada, sendo estes um dos motivos, o qual originou o cancelamento de forma irregular do beneficio de Auxilio-Doença Previdenciário da Requerente, portanto é de direito e de justiça, que seja o órgão Requerido condenado a restabelecer em caráter de urgência o referido benefício, ante o caráter alimentar do mesmo.

III - DA ALTA PROGRAMADA

A “alta programada” é mais um desses golpes, neste caso com requintes de crueldade. Ela “cria” o médico perito dotado de mediunidade ao estabelecer que o trabalhador adoecido esteja apto para o trabalho em um tempo pré-fixado, sem necessidade de outra perícia, e quando a perícia é realizada, só é levado em consideração o estado físico do segurado, ou seja, se aparentemente esta bem não faz jus ao benefício requerido, conforme ocorre no caso em tela.

As conseqüências são milhares de casos de trabalhadores em todo o país que, ou voltam ao trabalho sem nenhuma condição agravando suas seqüelas, ou ficam sem salário devido à total incapacidade para retomar as atividades profissionais.

Acontece que nem todas as vítimas da atitude desumana do Instituto/Requerido procuram a Justiça, já que também prevalece a desinformação, pois, para muitos, se a autarquia assim disse, é porque assim o é.
A “alta programada” é parte da nova ‘reforma’ da Previdência Social, que deverá ser combatida, frente aos malefícios causados aos segurados em geral, eis que, não podem retornar ao trabalho por não disporem de condições de saúde para tal, e ficando sem condições de atender as suas necessidades básicas e econômicas de sobrevivência.

A famosa “ALTA PROGRAMADA”, além de não encontrar guarida na lei que rege a Previdência Social, ofende a dignidade da pessoa humana, o direito constitucionalmente consagrado à saúde e à assistência social, pondo em cheque o dever do Estado de promover a reabilitação do trabalhador e reinseri-lo no mercado de trabalho, acarretando prejuízos irreparáveis aos segurados, conforme é o caso da Requerente, onde o INSS, contrariando o que prevê o art. 60, da Lei 8.213/91, que assegura a fruição do benefício enquanto permanecer incapaz o segurado, o AUXILIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO foi suspenso sem que a recuperação física da Requerente fosse atestada pelos médicos competentes, contrariando a legislação em vigor, eis que, o Órgão Previdenciário/Requerido deverá ser condenado a restabelecer de imediato o benefício da Requerente.

IV - DO PEDIDO DE LIMINAR PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA

Conforme amplamente demonstrado acima, a Requerente é portadora de diversas patologias, que com o passar do tempo, apesar dos tratamentos realizados vem se agravando paulatinamente.

Apesar disto, a Requerente teve seu benefício arbitrariamente cancelado pela autarquia ré, motivo pelo qual ingressa com a presente ação.

Mister esclarecer, que para que a Requerente veja seu benefício restabelecido, necessário é, a comprovação da verossimilhança das doenças ora alegadas.

No caso em epígrafe, há diversos relatórios médicos de (ESPECIALISTA), comprovando a incapacidade da Requerente para voltar ao trabalho, ficando demonstrado, claramente, o fumus boni iuris, elemento indispensável para concessão da liminar pleiteada.

No mesmo sentido, o periculum in mora também se faz presente, tendo em vista que é conditio sine qua non, para fins de resguardo da saúde e do sustento da Requerente assegurando, dessa forma, o respeito ao direito de uma vida saudável, proveniente do princípio da dignidade da pessoa humana, um dos pilares de nosso Estado Democrático e Social de Direito, previsto no artigo 1º, inciso III, da CF, mormente pelo fato do auxílio-doença previdenciário e/ou acidentário ter natureza alimentar.

Além do que, conforme também demonstrado na exposição dos fatos, a Requerente, não possuí qualquer outro meio para sua subsistência, a não ser o benefício percebido do instituto requerido.

Posto isto, requer a CONCESSÃO DE LIMINAR “INAUDITA ALTERA PARS” PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA, A QUAL DEVERÁ SER FEITA POR PERITO NOMEADO POR V. EXCELÊNCIA, DEVENDO AINDA ESTE MM. JUÍZO INDICAR DATA, LOCAL E HORA PARA REALIZAÇÃO DESTA.


V – DA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA PARA
RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.

A presente Ação com pedido de Tutela Antecipada “inaudita altera pars”, se faz necessária para que após a realização de perícia médica e constatação da incapacidade laborativa da Requerente, seja restabelecido o benefício de Auxílio-Doença Previdenciário, convertendo-o ainda em Aposentadoria por Invalidez, ambos os pedidos objetos desta, vez que a Requerente se encontra totalmente impossibilitada de exercer suas atividades laborais, não dispondo de outros meios para manter seus sustentos e o de sua família.

A verossimilhança decorre dos seguintes fatores: A Requerente tem urgência na concessão do direito pleiteado (Restabelecimento do Benefício – Auxílio-Doença Previdenciário e posterior conversão em Aposentadoria por Invalidez), pois está sendo prejudicado no seu direito, haja vista a gravidade de suas doenças, considerando ainda tratar-se de um benefício de caráter alimentar, e que, a Requerente vem sofrendo um desequilíbrio psicológico, por depender exclusivamente deste benefício para sua sobrevivência e de sua família.

Ora D. Julgador, é patente a arbitrariedade da Autarquia Previdenciária, tendo em vista que não é possível que ante toda a documentação médica que o INSS possui a respeito do estado de saúde da Requerente entenda que esta se encontra apta a exercer suas atividades laborativas.
Mister esclarecer, Douto Julgador, que é de conhecimento da requerente, a Lei Ordinária de nº 5021/96, a qual em seu Artigo Primeiro, estabelece que, não se concederá medida liminar para efeito de pagamento de vencimentos pecuniários em processos contra a Fazenda Pública.

Ocorre MM Juiz que, o que se discute nesta demanda, não é apenas o recebimento de valores advindos dos cofres públicos, mas sim o direito a vida e a saúde da requerente, os quais encontram-se previstos na Constituição Federal em seu artigo 5º “caput”.

Para analisar a concessão ou não da tutela ora pleiteada, não se pode apenas levar em consideração a possibilidade de haver um desfalque ao erário, mas sim o que está verdadeiramente em risco, que nesse caso é a vida da Requerente.

A vida é o bem maior, resguardado pela nossa Constituição Federal, cume de todas as leis.

É necessário então, que se coloque na “balança”, se é mais importante o direito a vida da requerente, o qual é zelado pela Constituição Federal, ou norma estabelecida por Lei Ordinária?

Em caso de sobreposição de Lei Ordinária sobre a Constituição Federal, o que se admite apenas por argumentação, faz-se imprescindível destacar que a vida da requerente está correndo risco, o que não se pode admitir.

Corroborando esta posição, os Tribunais Pátrios têm julgado da seguinte forma:

PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-DOENÇA – PERMANÊNCIA DA INCAPACIDADE LABORATIVA – MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO – Comprovada a incapacidade definitiva do segurado para o exercício de sua função habitual, aliada à ausência da devida reabilitação profissional, resta mantida, nos termos do art. 62 da Lei 8.213/91, (...) (TRF 4ª R. – AC 2004.04.01.039224-0 – 5ª T. – Rel. Des. Fed. Otávio Roberto Pamplona – DJU 06.07.2005 – p. 754)

Neste sentido, entende favoravelmente a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5º Região:

“EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO - DOENÇA. CANCELAMENTO. AUSÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA”.
I - Para que seja suspenso ou cancelado o auxílio-doença é imprescindível a prévia instauração do devido processo legal, administrativo ou judicial, no qual sejam assegurados ao beneficiário o contraditório e a ampla defesa..
II – Cabe ao INSS, no caso de cancelamento de benefício, proceder a reabilitação do segurado, em conformidade com o art. 62 da Lei 8.213/91.
III – Precedentes..
IV – Remessa oficial e apelação às quais
se nega provimento. Decisão: UNÂNIME”
(Tribunal Regional Federal da 5ª Região – Referência: AC - Apelação Cível – 278.647 –Relatora: Desembargadora Federal MARGARIDA CANTARELLI Órg. Julgador: PRIMEIRA TURMA Apte.: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS Apda.:MARIA ROSA DOS SANTOS. Julgamento: 21/03/2002Publicação DJU de 15/05/2002 - Pág.: 807).

Diante de todo o exposto, requer, após realização de perícia médica com Urgência, CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA, nos termos do artigo 273, I do Código de Processo Civil, determinando-se o imediato restabelecimento do Auxílio-Doença Previdenciário a partir de seu cancelamento irregular XX/XX/XXXX, eis que, conforme amplamente demonstrado acima, a Requerente preenche todos os requisitos que autorizam a concessão da mesma.

Deverá ainda, constatando-se através da perícia médica a ser realizada, que, em sendo as moléstias das quais a Requerente é portadora, decorrentes do desempenho de suas atividades laborativas, seja convertido o Auxílio-Doença Previdenciário em Auxílio-Doença Acidentário, desde a data de sua concessão (XXXXXXXX), por ser de direito.

Caso após a realização de perícia médica, não seja constatada a relação das moléstias da qual a requerente é portadora com o trabalho exercido na empregadora, requer seja CONCEDIDO ANTECIPADAMENTE o restabelecimento do benefício do Auxílio Doença Previdenciário NB XXXXXXXXXXXXXX .

E ainda, em caso de constatação da incapacidade total e permanente para a função em que a segurada desempenhava, requer seja convertido o benefício para aposentadoria por invalidez, conforme o determinado em Lei.

VI – DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS

Diante de todo o acima exposto, requer:

a) - A CONCESSÃO DA LIMINAR “Inaudita altera pars”, para que se seja realizada perícia médica, indicando-se data, hora e local para realização da mesma COM URGÊNCIA;

b) CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA para que seja restabelecido com a MÁXIMA URGÊNCIA o Benefício de Auxílio-Doença Previdenciário – NB XXXXXXXXX – APS de XXXXXXXXXX, desde a data do seu cancelamento irregular, qual seja xx/xx/xxxx;

c) Seja DECLARADO O RECONHECIMENTO do período em que a requerente esteve afastada percebendo auxílio doença previdenciário (B31) como sendo Auxílio Doença Acidentário (B91);

d) Expedição de Ofício ao Instituto-requerido APS de Diadema, a fim de que faça a Conversão do Auxílio Doença Previdenciário em Acidentário (B91) à partir de XX/XX/XXXX;

e) Caso não seja reconhecido às moléstias do qual a requerente é portadora como decorrentes do labor exercido na empregadora, (nexo de causalidade) requer: CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA para que seja restabelecido com a MÁXIMA URGÊNCIA o Benefício do Auxílio Doença Previdenciário – NB XXXXXXXXX, desde a data do seu cancelamento irregular, qual seja XX/XX/XXXX;

f) Requer ainda, seja a presente ação julgada TOTALMENTE PROCEDENTE, a fim de restabelecer o benefício de auxílio doença da requerente, após a constatação de sua incapacidade laborativa para o trabalho através de perícia médica a ser realizada por perito de confiança deste juízo, até cessação da incapacidade ou futura conversão em aposentadoria por invalidez, bem como o reconhecimento do período em que ficou afastada percebendo Auxílio Doença Previdenciário como sendo Auxílio-Doença Acidentário .

g) - Os benefícios da Justiça Gratuita, em concordância com a Lei nº 1.060/50 com as alterações introduzidas pela Lei nº 7288/84, por ser pessoa pobre na acepção jurídica do termo e não tem condições de arcar com as despesas e custas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência, face a declaração de pobreza ora juntada;

h) - Que seja o Requerido citado através de seu Procurador Regional, no mesmo endereço declinado no preâmbulo da inicial, para, querendo, no prazo legal, oferecer defesa, se tiver, sob pena de revelia e confissão.

i) - Pagamento das parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros de mora, incidentes até a data do efetivo pagamento;

j) - Aplicação de multa diária, as chamadas “astreintes”, previstas no artigo 644 e 461, § 4º do Código de Processo Civil, no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais) ao dia, até o cumprimento da determinação judicial, eis que, a determinação judicial visa dar proteção jurídica ao cidadão, e, a aplicação da multa, será uma forma de punição pelo descumprimento judicial, que também irá compelir ao imediato cumprimento da obrigação de fazer (restabelecimento do beneficio pleiteado);

k) - Honorários Advocatícios a serem arbitrados na porcentagem que melhor entender este Douto Juízo;

VII - DAS PROVAS

Protesta, provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidos, especialmente pela perícia médica, oitiva de testemunhas, juntada de novos documentos e demais provas que se fizeram necessárias.

Dá-se à presente ação o valor de R$ XXXXXXXXXX4 (XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX).

Termos em que,
Pede deferimento.

XXXXXXXXXXXXXXXX.







ADVOGADO
OAB/UF

Um comentário:

Anônimo disse...

petição perfeita com todos os pedidos, parabéns doutor.