quarta-feira, 30 de março de 2011

PETIÇÃO TRABALHISTA

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA _ª VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO – SP




xxxxxxxxxxxxxx, brasileiro, solteiro, porteiro, nascido em xx/xx/xxxx, filho de xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, portador da Cédula de Identidade (RG) nº. xxxxxxxxxxx, e inscrito no CPF/MF sob o nº. xxxxxxxxxxxxxx– CTPS nº xxxxxxxx, Série nº xxxxxxxxxxxxx, PIS/PASEP nº. xxxxxxxxxxxxxx, residente e domiciliado na xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx/UF, por seu advogado e bastante procurador que esta subscreve, instrumento procuratório anexo (doc. xxx), com endereço profissional situado na xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx/SP, onde receberá as intimações e notificações de estilo, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, propor a presente

RECLAMATÓRIA TRABALHISTA

em face de:

1ª Reclamada: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, situada na xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, e

2ª Reclamada: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o nº xxxxxxxxxxxxxxxxxxx, situada na xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, pelos motivos fáticos que passa a expor:

I – DA PRELIMINARMENTE

ü  Da Comissão de Conciliação Prévia

 O Reclamante deixa de submeter o presente litígio à Comissão de Conciliação Prévia (Lei 9.958/2000), por entender que a propositura da presente reclamação diretamente junto a esta Justiça Especializada, encontra respaldo no artigo 5º inc. XXXV da CF/88:

 Art. 5º - inciso XXXV – CF/88 – “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.

 Importante salientar que esse entendimento já se encontra cristalizado, através da UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2° Região, através da Súmula nº. 02, cujo teor, pedimos vênia para transcrever.

 SUMULA Nº. 02: COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA – EXTINÇÃO DO PROCESSO, (Resolução Administrativa nº. 08/2002 – DJE 12/11/2002), “O comparecimento perante a Comissão de Conciliação Prévia é uma faculdade assegurada ao Obreiro, objetivando a obtenção de um título executivo extrajudicial, conforme previsto pelo artigo 625-E, parágrafo único da CLT, mas não constitui condição de ação, nem tampouco pressuposto processual na reclamatória trabalhista, diante do comando emergente do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal”

 Ante o exposto, permissa máxima vênia, é legítima a presença do Reclamante perante essa Justiça Especializada, pelo que requer o recebimento e regular processamento da presente para que surtam seus legais efeitos.

 

ü Da Gratuidade da Justiça

 O Reclamante vem requerer que lhe seja concedido os benefícios da Justiça Gratuita por se tratar de pessoa pobre na forma da Lei, não podendo pagar as custas processuais e demais emolumentos judiciais, sem prejuízo no sustento próprio e de sua família, consoante declaração anexa (docxx).

 Destarte, vêm requerer que as custas e demais emolumentos judiciais sejam dispensados diante da Declaração de Hipossuficiência apresentada junto com a presente peça, por ser de direito

ü  Da Responsabilidade Solidária e/ou Subsidiária

O Reclamante foi contratado pela 1ª Reclamada em xx/xx/xxxx para exercer a função de xxxxxxxxxx, cujo prestação dos seus serviços sempre foram desempenhados nas dependências da 2ª Reclamada, e dela recebendo ordens diretas, sendo que os serviços era executados na xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, sendo a 2ª Reclamada a tomadora do serviços.

Neste sentido, cabe aos tomadores dos serviços, guardarem o dever de eleger com critério, a empresa de terceirização e, ainda, acompanhar o desenrolar da prestação dos serviços, verificando a existência ou não de algum tipo de prática lesiva aos empregados  contratados pela empresa eleita para participar da terceirização.  Tal dever afigura-se inerente a essa modalidade de contratação, ficando a empresa de terceirização, neste aspecto, sujeito ao exame do tomador com o qual guarda uma vinculação jurídica contratual.

É de responsabilidade, portanto, do tomador de serviços pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do Empregador uma vez que o mesmo também se beneficiou diretamente dos serviços prestados de todo o período pelo empregado, assim evidenciado está à obrigatoriedade da 2ª Reclamada em arcar com os prejuízos suportados pelo Reclamante, sendo que isso não se dá de forma alternativa, pois segunda a regra da subsidiariedade, tanto uma quanto a outra respondem diretamente pelas verbas devidas e não pagas ao empregado.
Salienta-se ainda, que a sua responsabilidade decorre da culpa in eligendo, em virtude da ausência de fiscalização e da má escolha na contratação da empresa prestadora de serviços, neste caso a 1ª Reclamada, logo, a 2º Reclamada deve fazer parte do pólo passivo da presente demanda, haja vista, ser a mesma, também beneficiária dos serviços prestados pelo Reclamante.

No tocante ao assunto, os nossos Tribunais não têm trilhado outro caminho, se não o da responsabilização também da tomadora dos serviços, veja-se: 

EMENTA: RESPONSABILIDADE. SUBSIDIARIEDADE DO TOMADOR DE SERVIÇOS. O tomador de serviços responde, subsidiariamente, pela satisfação dos créditos trabalhistas dos empregados da empresa contratada. Assim, em caso de inadimplemento do empregador direto, responsabiliza-se a empresa que se beneficiou dos serviços, pelo prejuízo sofrido, pelo empregado, ainda que a contratação civil seja perfeitamente válida. (Inteligência do Enunciado 331, IV, do c. TST). Processo 00055-2006-003-03-00-6 RO Data de Publicação 21/03/2007 Órgão Julgador Primeira Turma Relator Desembargador Manuel Cândido Rodrigues Revisor Desembargador Marcus Moura Ferreira

SUM-331, IV Contrato de prestação de serviços. Inadimplemento das obrigações trabalhistas. Responsabilidade subsidiária.

SUBSIDIARIEDADE DO TOMADOR DE SERVIÇOS - A terceirização de mão-de- obra é uma modalidade de contratação inerente aos tempos modernos, perfeitamente válida e legal, que tem por objetivo reduzir gastos e esforços da empresa  tomadora e faz surgir outras empresas de menor porte, garantindo empregos. Esta garantia, contudo, não pode e nem deve ser prejudicada, transferindo-se, indiretamente, os riscos do empreendimento para o obreiro, pessoa notadamente menos protegida neste tipo de relação, daí emergindo o deverda empresa tomadora de bem escolher a prestadora de serviço com quem vai contratar a mão-de-obra, da qual se beneficiará, efetivamente, seguida da fiscalização que lhe cumpre exercer sobre a satisfação dos direitos deste trabalhador, cuja inadimplência resta caracterizada pelo crédito trabalhista não satisfeito, já reconhecido em sentença judicial. Deve estar ciente o tomador de serviços de que poderá ser acionado judicialmente pela mão-de-obra terceirizada no momento em que a contratada for inadimplente quanto às obrigações trabalhistas. (TRT/SP - 00866200750102001 - RS - Ac. 2ª T 20090495882 - Rel. Rosa Maria Zuccaro - DOE 21/07/2009)

Conforme todo o exposto requer-se, digne de Vossa Excelência em declarar a solidariedade e/ou subsidiariedade da 2º Reclamada, fazendo assim que a mesma, passe a fazer parte do pólo passivo da presente demanda, assegurando assim o que é de legítimo direito ao Reclamante.

 II – DA ADMISSÃO, FUNÇÃO, SALÁRIO e DEMISSÃO

O Reclamante ingressou aos préstimos da 1ª Reclamada em xx/xx/xxxx para exercer a função de xxxxxxxxxx, nas dependências da 2ª Reclamada, no endereço já mencionado, xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx percebendo como último salário a quantia de R$ xxxxxxx (xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx), sendo injusta e sumariamente demitido em xx/xx/xxxx. (00)

Cumpre informar, que o Reclamante somente teve sua CTPS assinada pela 1ª Reclamada em data posterior ao da sua entrada, ou seja, foi registrado em xx/xx/xxxx, em total desacordo com o que preceitua o artigo 29 e 41, ambos da CLT.

E, conforme determina a Legislação em vigor “A assinatura da CTPS do empregado pelo empregador resulta de obrigação legal e como tal sua ausência constitui falta grave do empregador”.
                                         
Ressaltamos que a Reclamada deixou de observar e cumprir corretamente o que determina os artigos 29 e 41 da Consolidação das leis do Trabalho, vez que não efetuou corretamente a anotação na CTPS do Reclamante, desrespeitando e ignorando totalmente o mencionado diploma legal que determina:

Artigo 29 da CLT:

“A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prezo de 48 horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.”

Artigo 41 da CLT:

“Em todas as atividades será obrigatório para o empregador o registro dos respectivos trabalhadores, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministerio do Trabalho.”

Em razão da omissão da reclamada em efetivar corretamente o registro na CTPS do Reclamante, deverá a mesma ser compelida a registrar o Reclamante, reconhecendo o vinculo empregatício referente ao período de xx/xx/xxxx, bem como o pagamento de todas as verbas decorrentes da relação de emprego do referido período.
                  
Requer ainda, que seja a Reclamada penalizada conforme determina o artigo 49 da CLT que assim estabelece:

CLT art. 49. Para efeito de emissão, substituição ou anotação de Carteira de Trabalho e Previdência Social, considerar-se-á crime de falsidade, com penalidades previstas no art. 299 do Código penal:
I -..........
V – anotar dolosamente em Carteira de Trabalho e Previdência Social ou registro de empregado, ou confessar ou declarar em juízo ou fora dele, data de admissão em emprego diversa da verdadeira.

CP. art. 299 Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, ou criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa, se o documento é particular.
                                       
Parágrafo Único. Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

 Ressalta-se que, devido à falta de registro em sua CTPS, o Reclamante ficou prejudicado em relação ao pagamento das verbas decorrentes do pacto laboral. Destarte, não percebeu, o Reclamante férias + 1/3 Constitucional, 13º salários e depósitos fundiários + 40%, adicional noturno, horas extras e recolhimentos previdenciários durante o tempo que ficou sem registro em Carteira, que de certo fazendo jus aos mesmos, com as devidas incidências legais, observando-se o disposto no artigo 467 da CLT, onde a multa deverá ser corrigida monetariamente.

Independentemente das sanções administrativas previstas no Decreto-Lei 368 de 19 de dezembro de 1.968, devem as Reclamadas, nos termos do artigo 22 da Lei 8.036 de 11 de maio de 1.990, responderem pelos depósitos fundiários acrescidos de juros de 1% ao mês, além da multa de 20%, com incidência na multa fundiária de 40%.

III - DO SALÁRIO “PAGO POR FORA

Cabe ressaltar que durante todo o período que o Reclamante prestou serviços para as Reclamadas, jamais teve seus rendimentos pagos corretamente, pois foi registrado com o salário no importe de R$ xxxxx (xxxxxxxxxxxxxxxxxx), sendo que, sempre recebera valores pagos “por fora” no importe de R$ xxxx (xxxxxxxxxxxxxxxxx), ao mês, ficando assim, prejudicado para todos os efeitos legais.

De acordo com artigo 9º da CLT, “serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação”, pois se assim sendo, caracterizado está à tentativa da Reclamada em fraudar o trazido pela CLT, motivo pelo qual, deve a Reclamada ser compelida a incorporar os valores pagos “por fora” no valor nominal do salário do Reclamante, e conseqüentemente a todas as suas verbas rescisórias, utilizando-se como salário base o equivalente a R$ 752,00 (setecentos e cinqüenta e dois reais).

IV - DA JORNADA DE TRABALHO E HORAS EXTRAS  

O Reclamante, durante todo o contrato de trabalho, laborou das xxx/xxx/xxxxx, uma jornada diária de 12 (doze) horas, e pior, sem intervalo para refeições e descansos, sendo que o seu turno de trabalho sempre foi cumprido no chamado “turno xXx” (xxxxxxxxx), ou seja, para x dias trabalhado, o Reclamante tinha xxxxx de descanso.
O reclamante sempre cumpriu jornada de trabalho compreendida no horário extraordinário, eis que, laborava habitualmente doze horas diária, conforme se provará, sem, contudo recebê-las, ou seja, onde o valor das HORAS EXTRAS, por serem habituais integrarão o valor da remuneração para efeito de pagamento de FÉRIAS, 13º salários, Repousos Semanais Remunerados, Aviso Prévio e depósitos do FGTS, bem como o adicional de 60% e 100% dos trabalhos realizados aos domingos e feriados correspondente de todo o pacto laboral.
Esclarece que a Reclamada conta com mais de 10 funcionários estando obrigada a manter cartão de ponto, nos termos do artigo 74, parágrafo 2º da CLT e, por esse motivo deverá fazer juntada nos autos sob pena de se presumir verdadeira a jornada declinada.

Nesse sentido temos o enunciado 338 do TST: “A omissão injustificada, por parte da empresa, de cumprir determinação judicial de apresentação dos registros de horário (CLT, art. 74, parágr. 2º) importa em presunção de veracidade da jornada de trabalho alegada na inicial, a qual pode ser elidida por prova em contrário.
Desta feita, deverá a Reclamada ser compelida ao pagamento das horas diárias excedentes, na forma extraordinária, tendo em vista a sua jornada de trabalho (das xxxx xxxxxxx – doze horas de labor), as quais serão apuradas posteriormente.
V - DO INTERVALO INTRAJORNADA

Diante da jornada de trabalho supramencionada cumprida pelo Reclamante durante todo o pacto laboral, o mesmo nunca usufruiu da hora destinada a refeição e descanso, pois não tinha como ser substituído em seu posto de serviço, pois o mesmo, somente era substituído após o término da jornada, ou seja, as xxxxxx horas xxxxxxxxx “troca de turno”.
Cumpre informar que, a Reclamada não concedia a hora de intervalos para descansos e refeições, bem como não efetuava o pagamento da mesma na forma extraordinária, conseqüentemente, de acordo com o artigo 71 da CLT, deve a Reclamada ser compelida em efetuar o pagamento da hora destinada para refeição e descanso na forma extraordinária de todo o período.  
Ademais, no que pertine ao assunto, é mister a leitura do §4º do artigo 71, da Consolidação das Leis do Trabalho, pois se não vejamos;

 CLT art. 71...

 § 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Tem-se que não é outro o entendimento de nossos Tribunais com relação ao intervalo intrajornada não ofertado ao trabalhador por parte do empregador, vejamos;
A não concessão do intervalo ou não excesso de jornada, implica no pagamento do tempo correspondente acrescido o percentual de 50%, no mínimo. Deve-se afastar de todo o fato de ter ele trabalhado em horas extras ou não. Se o fez, recebe o pagamento pelo trabalho realizado nesse interregno e também o pagamento do tempo de descanso não usufruído. Esta última parcela, a toda evidência, ganha natureza indenizatória, eis que destinada a compensar a lesão sofrida, daí não poder lançar reflexos em verbas outras ( TRT – 2ª Região – 5ª T.; RO n.º  02427200102502007-SP ac. n.º 20040574541; Rela. Juíza Ana Maria Contrucci Brito Silva; j. 19/10/2004; v.u.).

RECURSO DE REVISTA - REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA - HORAS EXTRAS DEVIDAS.
Na hipótese de concessão parcial do intervalo intrajornada, o empregado tem jus ao pagamento total do período correspondente, acrescido de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (Orientação Jurisprudencial nº 307 da C. SBDI-1). COMPENSAÇÃO - -NONA HORA- 1. Na hipótese vertente, o Eg. TRT não especificou a natureza jurídica da parcela chamada -nona hora-, inviabilizando, assim, a constatação de ofensa aos artigos invocados, diante da impossibilidade de reexame de fatos e provas por esta Corte, a teor da Súmula nº 126. 2. Considerando a vigência limitada no tempo do acordo coletivo, não há falar em incorporação permanente das estipulações firmadas ao contrato de trabalho. Súmula nº 277 do TST. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - SÚMULA Nº 422/TST Da leitura do julgado recorrido e das razões do Recurso de Revista, verifica-se que não resultou impugnado especificamente o fundamento do acórdão regional. Incidência da Súmula nº 422 do TST Recurso de Revista conhecido parcialmente e provido. Resumo: Recurso de Revista - Redução do intervalo Intrajornada - Horas Extras Devidas
Relator(a): Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Julgamento: 17/12/2008 Órgão Julgador: 8ª Turma, Publicação: DJ 19/12/2008.

Conforme todo o exposto, caracterizado está a obrigatoriedade da Reclamada em efetuar o pagamento da hora de intervalo intrajornada ao Reclamante na forma extraordinária, com os devidos reflexos nas demais verbas, e acréscimo de adicionais, posto que jamais gozou de tal benefício.

VI - DO ADICIONAL NOTURNO E DA SUA PRORROGAÇÃO ATÉ AS 06:00 HORAS

Conforme o já descrito, porém nunca é de mais frisar, o Reclamante sempre laborou em horários noturno, ou seja, das xxxxx da noite de um dia às xxxxxxxx da manhã do outro, o que por si só faz-se demonstrar que o mesmo faz jus ao recebimento do adicional noturno, o que jamais fora pagos pela Reclamada.

A este respeito, a nossa CLT, Consolidação das Leis do Trabalho, determina de maneira clara e cristalina em seu § 2° do artigo 73 que, o horário noturno começa as 22:00h da noite de um dia e vai até as 05:00h da manhã do dia seguinte, e mais, no §1º do mesmo artigo deste codex, é determinado que a hora noturna trabalhada seja diferenciado da diurna, ou seja, a hora noturna é computada não como 60 minutos, mas sim como 52:30, (cinqüenta e dois minutos e trinta segundo), para todos os efeitos legais.
No tocante ao adiciona noturno, cabe-nos reportar ao estabelecido na Constituição Federal, 7º IX, a qual determina que seja o trabalho noturno remunerado diferenciado do trabalho diurno, ou seja, aquele que laborar no período compreendido como noturno (22:00 às 05:00), deve ter seus rendimentos diferenciados, essa diferença é ratificada pelo artigo 73º da CLT, onde determina pagamento de no mínimo 20% (vinte por cento) a mais aos trabalhadores noturno urbanos.
Diante da extensão da jornada de trabalho realizada pelo Reclamante, ou seja, até as 06:00 horas, requer que seja aplicada também a esta, o adicional noturno de no mínimo 20% (vinte por cento), pois trata-se de horário continuo, onde dificilmente o organismo do trabalhador entenderá que trata-se de hora diurna em virtude da continuidade do labor.
Ademais, a nossa Corte Maior já se pronunciou no sentido de sumular o entendimento de que, uma vez ultrapassado o horário considerado como sendo noturno, ou seja, até as 05:00 horas, o empregado faz jus ao recebimento destas horas excedentes (após as 05:00hs) como sendo noturna, com o devido acréscimo legal, vejamos;

TST Enunciado nº 60 – Adicional Noturno - Salário
I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos.
II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT.

"EMBARGOS. ADICIONAL NOTURNO. JORNADA DE 12X36. HORÁRIO NOTURNO CUMPRIDO INTEGRALMENTE E PRORROGADO NO PERÍODO DIURNO. Devido é o adicional noturno relativamente às horas trabalhadas após às 5 horas, em prorrogação ao horário noturno. Cumprida integralmente a jornada no período noturno, de 22 às 05 horas, e prorrogada a jornada após essa hora, continua o empregado a fazer jus ao adicional noturno. Se este é devido para o trabalho realizada no período noturno, com muito mais razão ainda as horas trabalhadas em prorrogação a esse horário, quando já cumprida integralmente a jornada no período noturno. A lei não retira o direito ao adicional em virtude da adoção do regime de trabalho de 12 horas de jornada por 36 horas de descanso. Embargos conhecidos e desprovidos." (SBDI-1, E-RR-292/2004-026-04-00, Rel. Ministro Vantuil Abdala, DJ de 18.03.2008).
Como relatado, faz jus o Reclamante ao recebimento das horas que ultrapassavam o horário noturno, qual seja, até as 06:00 horas da manhã, devendo esta ser computada como hora noturna, com seu redutor e com aplicação de no mínimo 20% do adicional noturno, devendo a Reclamada ser condenada a tal título, bem como seus reflexos nas demais verbas.

VII - DA NONA HORA

Como é de conhecimento de todos, e conforme o §1º do artigo 73 da CLT, a hora noturna é diferenciado da hora diurna, sendo sua duração de cinqüenta e dois minutos e trinta segundo, assim conforme o horário de labor do Reclamante, já declinado nesta preambular, o mesmo faz jus ao recebimento da denominada “nona hora”, vês que a cada noite de trabalho soma-se o tempo restante da hora noturna, que ao final de cada dia trabalhado o empregado tem direito a uma hora extraordinária, a qual é vulgarmente denominada de “nona hora”. 

Ademais, a mesma deve ser acrescida de adicional noturno não inferior a 20% (vinte por cento), art. 73 CLT, e adicional de hora extra não inferior a 50% (cinqüenta por cento), art. 7º, XVI CF, a qual faz jus o Reclamante por todo período laborado, devendo a Reclamada ser compelida ao pagamento desta com as devidas integrações nas demais verbas.
VIII - DO VALE TRANSPORTE
A reclamada não pagou ao Reclamante a quantia referente ao vale-transporte de todo o período laboral, sendo que é certo que o Reclamante fazia uso de duas conduções diárias, pelo que, deverá a Reclamada ser condenada ao pagamento de indenização equivalente aos vales-transportes não pagos de todo o período laborado, o que desde já se requer.

VX - DAS VERBAS RESCISÓRIAS

No momento da rescisão contratual, o Reclamante não percebeu as verbas rescisórias inerentes à demissão sem justa causa, fazendo jus, portanto, ao pagamento de tais verbas em primeira audiência, sendo elas: saldo de salário, aviso prévio, férias proporcionais acrescidas de 1/3 Constitucional, 13º salário proporcional (9/12 avos), multa rescisória (FGTS 40%), liberação das guias de Seguro Desemprego e FGTS, devendo a Reclamada ser compelida ao pagamento de tais verbas conforme abaixo.

ü  Aviso Prévio

Faz jus o Reclamante, pela dispensa imotivada, ao aviso prévio indenizado pecuniariamente, de acordo com o que dispões a CF/1988, e conforme artigo 7º, XXI, que reza, sobre a proporcionalidade do aviso prévio ao tempo de serviço, que será de no mínimo de 30 (trinta) dias nos termos da CLT, em seus artigos 487 à 491.

ü  Férias Remuneradas acrescidas de 1/3

Tendo em vista que o Reclamante foi dispensado injustamente no nono mês de trabalho, e quando da dispensa não teve a proporcionalidade de suas férias devidamente quitadas, nem a férias relativa ao aviso prévio, logo a Reclamada deve ser compelida a pagar em sua proporcionalidade, sendo que a mesma deve ser sobre seu maior rendimento, somando-se os valores “pago por fora”, adicional noturno e horas extras.

ü  Décimo Terceiro Salário

Com base na Reclamação ora em questão, foram descumpridas as disposições legais, devendo as Reclamadas serem condenadas ao pagamento do décimo terceiro salário referente a todo o período laboral, levando-se em consideração a projeção do aviso prévio, horas extras, adicional noturno entre outros.

ü  FGTS + 40%

A Reclamada deve ser compelida a acostar aos autos todos os comprovantes dos depósitos fundiários do Reclamante mês a mês, sob pena de complementação das diferenças existentes equivalente a toda a relação de emprego. E ainda, deve ser condenada ao pagamento da diferença apurada relativa a inclusão do salário pago por fora; hora extra; adicional noturno entre outras, juros de mora, sobre os depósitos fundiários devidos e atualizados mês a mês, durante toda a relação de emprego, os quais não foram depositados, bem como ao pagamento de multa de 40% sobre o valor total, pela aplicação do artigo 22 da Lei 8.036/90.

ü  Da Liberação de Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho – TRCT e CD

Ressalta-se que, no momento da dispensa do Reclamante, a Reclamada não fez a devida liberação do TRCT, Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, para levantamento do FGTS, nem tão pouco as guias para o levantamento do Seguro desemprego (guia CD), motivo pelo qual, requer seja a mesma condenada na obrigação de fazer, sob pena de aplicação de multa diária “astrientes”.

X - DO SEGURO DESEMPREGO

Tendo em vista, que a Reclamada não entregou as guias mencionadas no item anterior, no caso de descumprimento deve ser condenada no valor indenizatório equivalente a 5 parcelas pelo maior valor estipulado na tabela em vigor, conforme entendimento dos nossos Tribunais, que dispõe:

“Se o empregado foi despedido injustamente e não recebeu as guias do Seguro-Desemprego, por inércia da reclamada, a obrigação de fazer deve ser convertida em obrigação de indenização pecuniária pelo dano causado, nos termos do art. 159 do Cód. Civil...” (TST, RR 156.978/95.8, Rider de Brito, Ac. T. 4.764/96.”

Em cumprimento ao disposto na lei 7988/90 e respectivas resoluções do CODEFAT (conselho deliberativo do fundo de amparo ao trabalhador), deve a Reclamada fornecer ao Reclamante, a comunicação de dispensa e requerimento do seguro desemprego, documentos indispensáveis à consecução deste benefício. Fazendo jus a entrega em audiência inaugural, sob pena de arcar com os ônus de sua omissão, indenizando o reclamante em pecúnia, pelo descumprimento de determinação de ordem pública.

ü  Cálculo das Parcelas do Seguro Desemprego

Conforme tabela do Ministério do Trabalho, o Reclamante deverá perceber 03 (tres) parcelas no valor de R$ xxxxxx cada uma, somando ao final o montante de R$ xxxxxxxx (xxxxxxxxxxxxxxxxxx), do seguro desemprego.

Caso a Reclamada não forneça as guias acima mencionadas, em audiência inaugural, deverá a mesma ser compelida ao pagamento do seguro desemprego na forma indenizada no importe de R$ xxxxxxxxxxxx (xxxxxxxxxxxxxxx x).


XI - Da Multa do Artigo 467 da CLT

Como requisito essencial para a aplicabilidade da multa referente a este artigo, faz-se mister a rescisão de um contrato de trabalho, o que no caso em tela fica evidenciado com a pré-anotação na CTPS do Reclamante, ademais, que no momento da rescisão contratual a Reclamada não tenha quitado as verbas inerentes ao contrato de trabalho, o que no caso em tela, o Reclamante se quer teve o TRCT (Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho) liberado por parte da Reclamada, assim sendo, faz jus o Reclamante à multa descrita neste artigo, por serem incontroversas as verbas aqui alegadas. 

XII - Pena do Artigo 477 da CLT

A rescisão do contrato de trabalho, nada mais é, do que a ruptura do vinculo contratual por uma das partes, tratando-se de iniciativa unilateral, no caso em tela, a dissolução do contrato de trabalho deu-se por parte das Reclamadas, sendo elas obrigadas por força de lei, a cumprir as obrigações decorrentes de tal rompimento.

A legislação trabalhista dispõe normas e prazos, através do qual devem ser efetuadas as indenizações decorrentes da ruptura do pacto laboral, como disposto no artigo 477 da CLT, prazos estes não cumpridos pelas Reclamadas; não tendo como já relatado, até a presente data, as Reclamadas honrado com as determinações legais devendo ser condenadas ao pagamento de um salário do Reclamante, pelo atraso na liquidação da rescisão contratual. 

XIII – DOS PEDIDOS

Em tais condições pleiteia seja as Reclamadas compelidas a lhe pagar as verbas abaixo descritas, bem como a adotar outras providências, a saber:

I.        Seja a segunda Reclamada condenada a responder de forma solidária e/ou subsidiaria a presente demanda .........................................;inestimável;

II. incorporar os valores pagos “por fora” (xxxxxxx) no valor nominal do salário do Reclamante, e conseqüentemente a todas as suas verbas...........a apurar;

III.  a Reclamada conta com mais de 10 funcionários estando obrigada a manter cartão de ponto, nos termos do artigo 74, parágrafo 2º da CLT e, por esse motivo deverá fazer juntada nos autos sob pena de se presumir verdadeira a jornada declinada...............................................................a apurar;

IV. ao pagamento das horas diárias excedentes, na forma extraordinária, tendo em vista a habitualidade de sua jornada de trabalho, com acréscimo de 60% e 100% nos domingos e feriados, assim como os reflexos nos DSR’s (descanso semanal remunerado), 13º salários, férias vencidas e proporcionais + 1/3, FGTS + 40%,  recolhimentos previdenciários e nas verbas rescisórias, as quais não foram pagas ..............................................................................a apurar;

V. efetuar o pagamento da hora de intervalo intrajornada ao Reclamante na forma extraordinária, e sua integração nas demais verbas, assim como os reflexos nos DSR’s (descanso semanal remunerado), 13º salários, férias vencidas e proporcionais + 1/3, FGTS + 40%, recolhimentos previdenciários e nas verbas rescisórias, as quais não foram pagas...................................a apurar;

VI. ao pagamento do adicional noturno de no mínimo 20%, bem como sua extensão até o término da jornada (xxxxxxxxxx), e reflexos nas demais verbas............................................................................................................a apurar;

VII. pagamento da denominada “nona hora” acrescida do adicional noturno e de forma extraordinária, com reflexos em todas as verbas.a apurar;

VIII. pagamento de indenização equivalente aos vales-transportes não pagos de todo o período laborado..........................................................a apurar;

VX. pagamento das verbas rescisórias incontroversas em primeira audiência, sendo elas: saldo de salário, aviso prévio, férias proporcionais acrescidas de 1/3 Constitucional, 13º salário proporcional, deposito de multa fundiária (40%), liberação das guias de CD e Seguro Desemprego.................R$ xxxxxxxx;

X. pagamento do seguro desemprego na forma indenizada no importe de...............................................................................................................R$ xxxxxxxx;

XI. aplicação do artigo 467 da CLT, no tocante às verbas salariais, com a respectiva multa de 50% sobre o valor das verbas rescisórias que por sua natureza são incontroversas......................................................................R$ xxxxxx;

XII. Pagamento da multa do artigo 477, § 6° e § 8° da CLT..................R$ xxxxxx;

XIII. reconhecer o vinculo empregatício referente ao período de xx/xx/xxxx, bem como o pagamento de todas as verbas decorrentes da relação de emprego do referido período..a apurar.


Esclarece o Reclamante que em sede de execução apurará os valores referentes aos pedidos ilíquidos se houver.

XIV - DOS REQUERIMENTOS FINAIS

a)    Diante do exposto, requerer a Vossa Excelência digne-se em determinar a notificação das reclamadas para responderem aos termos da presente reclamação, contestá-la querendo sob pena de confissão e revelia, comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento.

b)    Devendo ao final ser julgada procedente para condenar as reclamadas ao pagamento das verbas descritas, sendo acrescido de juros e correção monetários e demais cominações legais;

c)    Protesto provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidos, e requer, desde já, o depoimento pessoal das reclamadas sob pena de confissão, nos termos da Súmula 74, I, do C. TST, oitiva de testemunhas, juntado de novos documentos etc;

d)    Outrossim, requer os benefícios da  justiça gratuita, na forma da lei n.º 1060/50, por ser o reclamante pobre, sem condições de arcar com eventuais despesas processuais, o que declara sob as penas da lei;

e)    Com a condenação do pleito, seja as reclamadas compelidas ao pagamento das custas e despesas processuais e extraprocessuais, atualizado por correção monetária e juros de mora;

f)       A expedição de ofícios aos órgãos da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, DRT E INSS., para que tomem conhecimentos das irregularidades apontadas e apuradas, para as sanções administrativas cabíveis, existentes nas reclamadas;


Dá-se à causa o valor de R$ xxxxxxxxxxxxxxxxxx (xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx), para fins e efeitos de condenação.

Termos em que,
Pede deferimento.

Cidade, xx de xxxxxxxxx de xxxx.


Advogado
OAB/UF

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